domingo, 27 de novembro de 2011

Etapa 4

*ETAPA 4*
*Passo 2 *
*a)*
”O diabo Veste Prada” Em sua teoria, ele procura
explicar por que as
pessoas são motivadas a determinados momentos por
necessidades específicas.
Onde uma pessoa passa seu tempo gastando energia
ocupando-se com segurança
pessoal enquanto outra se privilegia-se com a obtenção
de estima. Sua
teoria explica também a procura da identificação por
necessidades básicas
que uma pessoa procura satisfazer-se , pois é o ideal
que a motivação é
provocada por deficiências de uma ou grupos de
necessidades.
Marlow criou uma hierarquia da existência de cinco
necessidades que ocorre
em ordem crescente.
1º Necessidades Fisiológicas: que são a fome, a sede,
o sono, o sexo
e outras necessidades de sobrevivências.
2º Necessidades de Segurança: que são o abrigo, a
segurança, a
estabilidade, a proteção contra danos físicos e
emocionais.
3º Necessidades Sociais: são integração social,
carinho,
companheirismo e amizade.
4º Necessidades de auto-estima: são fatores internos
de carinho com
outrem, auto-respeito , amor-próprio, capacidade e
realização, fatores
externos de estima, como status, reconhecimento e
consideração.
5º Necessidades de auto-realização: são
crescimento, auto-satisfação
e a realização do potencial pessoal.
Segundo Maslow, as três primeiras são de carência,
devendo ser
satisfeitas para que os indivíduos se sintam saudáveis e
seguros; e as duas
últimas são de crescimento, por estarem relacionadas
ao desenvolvimento e
para a realização do potencial de cada pessoa.
Dessa teoria, quando as necessidades básicas de
sobrevivência estão
satisfeitas, a pessoa passa a se preocupar com abrigo,
na sequência vem o
desejo de fazer parte de um grupo social. O ser humano
não nasceu para ser
solitário ou isolado, um eremita. Mas o que vemos, é
que, quanto mais se
buscamos preencher nossas necessidades de troca,
quanto mais buscamos o
outro, mais sentimos sozinhos, seja em cãs ou no
trabalho.
Fonte *
http://www .administradores.com. br/informe-se /
artigos/teoria-de -maslow/28006/
*
Artigo sobre a proteção contra o administrador * *
Compreendemos que existe a necessidade de proteção
contra aquele que
legisla, ou seja, que cria as leis, porém a divisão de
poderes é tripartida
em: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Cabe, neste momento, questionar a respeito da proteção
contra o Executivo,
que hoje, em nosso país, está concentrado nas figuras
dos nossos
Administradores, como o Presidente da República, os
Ministros, os policiais
ou outros agentes que também podem se tornar
violadores dos nossos direitos
fundamentais. Para tanto, criamos sistemas de
proteção dos direitos.
O primeiro sistema, chamado de liberal, é aquele que
concentra no poder
judiciário a proteção dos nossos direitos, no sentido de
prevenir e
corrigir as violações praticadas pelo administrador.
fonte*
http://www .trabalhosfeitos. com/ensaios/Aula -Tema-7 -
a-Prote%C 3%A7 %C3 %A3o -Do-Direitos/113532 .html
*
B)
Este artigo aborda os direitos sociais, econômicos e
culturais e os
direitos civis e políticos, sob a perspectiva do Direito
Internacional dos
Direitos Humanos. Analisa a concepção
contemporânea dessa questão à luz do
sistema internacional de proteção, desvendando seu
perfil, seus objetivos,
sua lógica e sua principiologia e questionando a
plausibilidade de uma
visão integral dos direitos humanos. Em um segundo
momento, analisa os
principais desafios e perspectivas para sua
implementação, sustentando que
esse enfrentamento é essencial para que os direitos humanos assumam seu
papel central na ordem contemporânea. Passo 3
A funcionalização do direito de propriedade pretendida no CC de 2002 esbarra na interpretação que poderá ser dada a alguns dispositivos da legislação revogada, usados com a finalidade deconsagrar a propriedadecomo um direito absoluto, e que foram repetidos no CC de 2002. Segundo esses dispositivos, e a interpretação que lhes era dada, o proprietário jamais sofreria com o reconhecimento de usucapião[4] nos casos em que a posse tivesse origem precária ou então na detenção.
Esse panorama foi alterado no CC de 2002 através da funcionalização incluída no direito das Coisas (função social da posse e da propriedade), com o objetivo de tornar lei o tratamento que já existia na vigência do Código anterior. Embora tenha sido procedida uma mudança significativa na legislação, o direito brasileiro ainda sofre com a influência herdada do sistema anterior no que se refere à interpretação individualista do direito de propriedade, e essa interpretação, calcada nos princípios da legislação revogada, não permite de forma efetiva a ruptura com o modelo anterior. Quando se esgotam os recursos cabíveis, quando estes são mal utilizados ou quando há decurso de prazo legal sem que seja interposto qualquer recurso, e o julgamento antes proferido torna aquela decisão imutável, surge o instituto da coisa julgada. A coisa julgada deve ser entendida como simples técnica utilizada pelo legislador para assegurar a convivência social e a estabilidade de certas relações jurídicas, isso porque é conveniente que algumas decisões permaneçam imutáveis e tenham validade*erga omnes*. Nas ações coletivas de um modo geral a coisa julgada ocorre de acordo com o resultado do processo, *secundum eventum litis, *o que significa dizer simplesmente que havendo procedência da demanda ou face
à improcedência fundada em provas suficientes, operar-se -á coisa julgada; caso contrário, havendo improcedência por falta de provas, poderá ser proposta nova ação, com base em prova nova. Apesar de no processo civil comum, imperar a imutabilidade da coisa julgada, esta, dentro do processo coletivo, ocorre de acordo com o resultado da demanda, haja vista que, em se tratando de interesses coletivos (o que engloba os direitos difusos, coletivos e os individuais homogêneos), há um bem maior a ser tutelado, vqual seja, o interesse da coletividade.i

Etapa 2

As diversas declarações tiveram uma grande influencia na Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão, pois antigamente antes do surgimento da declarações do direito do Homem
e do Cidadão não existiam, as pessoas eram subjugadas e não tinham nenhuma forma de se
proteger contra abusos. Com o surgimento da Carta de Magnata que veio no ano de 1215
na Inglaterra que teve como objetivo garantir ao cidadão o direito de um julgamento, que só
através desse julgamento o cidadão poderia perder os seus bens, outra declaração que teve
uma grande uma participação na criação da Declaração dos Direitos Homem e do Cidadão
foi a Declaração de Genebra, que consistia em o direito à vida, à liberdade e à propriedade,

prevendo o princípio da legalidade, o devido processo legal, o Tribunal de Júri, o principio do
juiz natural e imparcial, a liberdade religiosa e de imprensa. Essas e várias outras Declarações
foram fundamentais para a elaboração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que hoje é
fundamental para todas as nações.

Ano PaisNome da DeclaraçãoInfluências
1215 Inglaterraa Carta MagnaNinguém poderá
ser detido, preso ou
despojado dos seus
bens, costumes e
liberdades, senão em
virtude de julgamento de
seus Pares segundo as
leis do país
1668 1668Declaração de
Direitos
Formação de uma
monarquia parlamentar
1789 FrançaDeclaração
dos Direitos do
Homem e do
Cidadão
Abriu caminho para
a proclamação da
República
1776 Virginia“Declaração
deVirgínia”
o
direito à vida, à liberdade
e à propriedade,
prevendo o princípio
da legalidade, o devido
processo legal, o
Tribunal de Júri, o
principio do juiz natural
e imparcial, a liberdade
religiosa e de imprensa
1776 Estados Unidos“Declaração de
Independência
dos Estados
Unidos da
América”
limitação do poder
estatal

Etapa 3

Influência da constituição de Weimar.

Em 1934, sob influência da Constituição de Weimar, foi promulgada nova carta constitucional, que teve vigência curta devido a golpe de estado sobrevindo, assim, a Constituição de 1937. Em 1946, como tentativa de recuperar o sistema representativo constitucional, adveio novo texto constitucional, que mais uma vez foi derrogado por golpe de estado militar em 1964, e conseqüente constituição de 1967.
A Constituição federal brasileira de 1934 teve caráter inovador pois inscreveu e garantiu direitos sociais, o que se deve a influência da Constituição de Weimar.
Assim o texto constitucional de 1934 elevou ao patamar de garantia constitucional os direitos dos trabalhadores (oito horas diárias, salário-mínimo, férias anuais) e instituiu a Justiça do Trabalho além das normas disciplinadoras da ordem econômica e social.
A Justiça do Trabalho foi criada pela Constituição de 1934 enquanto que foi a Constituição brasileira de 1946 que lhe conferiu o caráter jurisdicional.
Na Constituição do Estado Novo de 1937 apesar de não proceder  eliminação das normas constitucionais trabalhistas, considerou a greve como verdadeiro delito. Foi marcada pela centralização do poder político nas mãos do Presidente da República reforçando e ampliando suas prerrogativas.
A Constituição de 1937 em seu art. 187 declarava que texto entraria em vigor na sua data quando fosse submetido ao plebiscito nacional, fato que jamais ocorrera.

sábado, 26 de novembro de 2011

Etapa 1

Introdução

Direitos Humanos fundamentais é o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
Os Direitos Humanos não foram criados ou declarados apenas para determinadas pessoas e sim para todos, por isso são tidos como universais. São direitos fundamentais, pois sem eles o ser humano fica submetido ao livre arbítrio de seus governantes.

Desenvolvimento


5 - Os Direitos Fundamentais
-Direitos Humanos fundamentais é o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
-São características dos direitos humanos:
• Imprescritibilidade: são imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo decurso de prazo;

• Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso;•
• irrenunciabilidade: não podem ser objeto de renúncia (polêmica discussão: eutanásia,
• aborto e suicídio);
• inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por ato das autoridades públicas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal;
• Universalidade: a abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;
• Efetividade: a atuação do Poder Púbico deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstas, com mecanismos coercitivos;
• Indivisibilidade: porque não devem ser analisados isoladamente. Por exemplo: o direito à vida, exige a segurança social (satisfação dos direitos econômicos). A a declaração universal, lembra Flávia Piovesan, coloca no mesmo patamar de igualdade os direitos civis e políticos com os direitos econômicos e culturais.
6 - Fontes dos direitos humanos
Espécie de fontes:
a) Materiais
Diretas - são a sociedade humana e os órgãos do poder político (ou estatal);
Indiretas - são a razão; a natureza humana, as crenças religiosas, o pensamento dos filósofos e dos ideólogos, os fatores morais e os sociais, o progresso técnico, as revoluções e as guerras;
b) Formais
Os costumes, as leis, as constituições, a jurisprudência dos tribunais e as convenções internacionais.
c) Históricas
As leis Antigas como as do Código de Hammurabi (Séc. XIX a.C.), de Manu, as Leis Mosaicas, o Direito Romano, são fontes valiosas do direito ocidental. O estudo dessas lei antigas revela-nos como se formaram e como evoluíram muitos dos institutos, jurídicos que ainda alicerçam as sociedades de nossos tempos, tais como a proteção à vida, o matrimônio, a sucessão, a propriedade, o contrato, a remuneração do trabalho, a reputação e outros.
Os Direitos Humanos não foram criados ou declarados apenas para determinadas pessoas e sim para todos, por isso são tidos como universais. São direitos fundamentais, pois sem eles o ser humano fica submetido ao livre arbítrio de seus governantes.
Saber como surgiram os direitos humanos, estudá-los e discutí-los são ações importantes, pois afastam os preconceitos e auxiliam na efetivação e defesa destes direitos.
Percebemos, historicamente, um descontentamento contra um poder que atuava sem lei ou regras. Isto a princípio na América do norte, quando ocorreu a independência das 13 (treze) colônias por volta de 1787, e na França, através da Revolução Francesa de 1789.
Os primeiros documentos que visavam colocar limites ao poder arbitrário dos governantes, surgiram em 1776 com a Declaração da Virgínia. A partir daí, elabora-se a primeira Constituição dos Estados Unidos da América (EUA) em 1787. O mesmo ocorreu na França com Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, que foi um marco para os Direitos Humanos. Em seguida, foi criada também sua primeira Constituição, em 1791.
Surge então o tão sonhado e esperado governo de leis e não de homens, controlando e evitando o abuso do poder.
Inicia-se o surgimento do Estado de Direito, uma nova fase onde há um Estado juridicamente organizado através da sistematização das normas em forma de leis.
Com o nascimento do Estado de Direito, o Poder Político fica subordinado ao que é justo e a comandar os homens por meio de leis, que devem guardar os princípios da generalidade e da impessoalidade. Para que seja justa, a lei deve visar à vontade e interesse geral.
O Constitucionalismo vem caracterizado por um sistema de freios e contrapesos (idealizado por Montesquieu), que defende o regime constitucional, ou seja, que o Governo e não apenas o cidadão seja regulado por uma Constituição. A Constituição, por sua vez, é a legislação superior de um país e traz não só as informações administrativas e políticas como também incluem normas e preceitos relativos à defesa dos Direitos Humanos nas Constituições.
O maior objetivo do constitucionalismo é, sem dúvida, a proteção dos direitos fundamentais do ser humano.
A supremacia do Direito está na superioridade da Constituição. Como lei das leis, ela organiza e limita o Poder por meio de documento escrito que busca a não arbitrariedade e sim o respeito aos Direitos do Homem.
Só se legitima o surgimento da sociedade se ela tiver como base o acordo de todos e uma idéia de bem comum. A este acordo damos o nome de pacto social e a partir dele é que se forma a sociedade. O pacto social corresponde a Declaração de Direitos.
Entretanto, a preservação desta sociedade exige um pacto político e para organizá-lo e criá-lo, o povo escolhe seus representantes através do voto. O pacto político nada mais é que a Constituição do país.
O pacto social, que forma a sociedade, define os limites com os quais o próprio povo aceita seus direitos, que são o de ter uma vida em sociedade como seres humanos naturalmente livres e dotados destes direitos.
A vida em sociedade exige o sacrifício que é a limitação do exercício dos nossos direitos para que respeitemos o direito do outro e evitemos conflitos.
Se vivemos em sociedade, devemos um a um coordenar o exercício de nossos próprios direitos, dos quais não abrimos mão, exceto se for para o melhor da vida em comum.
Esta coordenação está descrita no artigo 4º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, II parte, que preconiza:
“O exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites não podem ser determinados senão por lei.”
O pacto social precisa de um documento escrito, claro, preciso, com caráter educativo e que contenha os direitos naturais e as limitações destes.
A Constituição estabelece o Poder Político, mas ela própria garante o cumprimento do Pacto Social onde os direitos fundamentais são a própria limitação do poder.
Com a conquista e evolução dos direitos, ao final do século XVIII surge a primeira geração dos Direitos Humanos Fundamentais que são as Liberdades Públicas. A segunda aparece logo após a 1ª Guerra Mundial, como complemento, que são os Direitos Sociais. A terceira ainda não plenamente reconhecida é a dos Direitos de Solidariedade. Além de universais, como já visto, os direitos humanos são inalienáveis e imprescritíveis.

Bibliografia

http://graduacao.anhangueravirtual.com.br/20112/course/xtree_course/view.php?id=109&id2=4
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/2788/colunas+ultimainstancia.shtml
http://advogadosamigosdebrasilia.ning.com/forum/topics/a-advocacia-em-direitos
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/adriano_de_bortoli.pdf